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Jurisprudência


TJSC 2015.029848-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA INTEGRAL EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NA HIPÓTESE - IMPORTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029848-1, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Urussanga
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