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Jurisprudência


TJSC 2015.029874-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Ausência de oportuna oitiva do exequente/excepto. Nulidade processual manifesta. Violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes da Corte. Interlocutória cassada. Recurso provido. É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício (STJ, REsp 1.279.659/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20/10/2011). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.073520-9, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 16.6.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029896-2, de Chapecó, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 04-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029873-5, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 18-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029874-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó