TJSC 2015.029886-9 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE LIMITAR AO TOTAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) O TETO DAS "ASTREINTES" COMINADAS - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXEGESE DO ART. 461 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - "QUANTUM" ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto no ordenamento jurídico pátrio, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", fixando-se penalidade em caso de descumprimento. Na hipótese, a exclusão do gravame de alienação fiduciária do veículo de propriedade do recorrido consubstancia obrigação de fazer, a qual autoriza a imposição de sanção em caso de descumprimento da ordem, não se revelando exorbitante o montante arbitrado. Além do entendimento em questão, adotado pelo julgado unipessoal, estar fundamentado em remansosa jurisprudência da Corte de Cidadania e deste Areópago, não demonstrou a parte agravante, no caso, a existência de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada, a qual, por consectário, deve permanecer incólume. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.029886-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE LIMITAR AO TOTAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) O TETO DAS "ASTREINTES" COMINADAS - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXEGESE DO ART. 461 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - "QUANTUM" ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto no ordenamento jurídico pátrio, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", fixando-se penalidade em caso de descumprimento. Na hipótese, a exclusão do gravame de alienação fiduciária do veículo de propriedade do recorrido consubstancia obrigação de fazer, a qual autoriza a imposição de sanção em caso de descumprimento da ordem, não se revelando exorbitante o montante arbitrado. Além do entendimento em questão, adotado pelo julgado unipessoal, estar fundamentado em remansosa jurisprudência da Corte de Cidadania e deste Areópago, não demonstrou a parte agravante, no caso, a existência de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada, a qual, por consectário, deve permanecer incólume. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.029886-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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