TJSC 2015.029900-5 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. CONDUTA SOCIAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. 3. AUMENTO DE PENA. DOIS VETORES JUDICIAIS (CP, ART. 59). MESMO FUNDAMENTO. 4. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS. 5. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO (CP, ART. 67). 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Não há óbice à má valoração da conduta social do acusado se ele ostentar múltiplas condenações pretéritas, contanto que a mesma condenação não seja utilizada para aumentar a pena por dois vetores. 3. A mesma circunstância fática não pode ser evocada para justificar a má valoração de duas circunstâncias judiciais, por configurar bis in idem. 4. O "lucro fácil" é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e de tráfico de entorpecentes e, assim, não se presta para incrementar a pena-base. 5. O aumento de pena decorrente do reconhecimento da reincidência não deve ser compensado com a diminuição causada pela confissão espontânea. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DEFERIDA EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.029900-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 29-07-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. CONDUTA SOCIAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. 3. AUMENTO DE PENA. DOIS VETORES JUDICIAIS (CP, ART. 59). MESMO FUNDAMENTO. 4. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS. 5. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO (CP, ART. 67). 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Não há óbice à má valoração da conduta social do acusado se ele ostentar múltiplas condenações pretéritas, contanto que a mesma condenação não seja utilizada para aumentar a pena por dois vetores. 3. A mesma circunstância fática não pode ser evocada para justificar a má valoração de duas circunstâncias judiciais, por configurar bis in idem. 4. O "lucro fácil" é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e de tráfico de entorpecentes e, assim, não se presta para incrementar a pena-base. 5. O aumento de pena decorrente do reconhecimento da reincidência não deve ser compensado com a diminuição causada pela confissão espontânea. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DEFERIDA EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.029900-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 29-07-2015).
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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