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Jurisprudência


TJSC 2015.029906-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO SÃO CONTRÁRIOS A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DELAÇÃO PREMIADA E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ FOI PONDERADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO, NESSES PONTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACORDÃO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CP. NULIDADES LEVANTADAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO SINGELO OU TÁCITO DA PEÇA DE ACUSAÇÃO PERMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CF OU DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE REGEM A QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANDO ESTA CORTE ANALISOU PLEITO RECURSAL QUE VISAVA AO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA (ART. 565 DO CPP). SUPOSTAS IRREGULARIDADES, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM APONTADAS NO MOMENTO OPORTUNO (INCISOS II E VIII DO ART. 571 DO CPP). PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO (ART. 563 DO CPP). PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO EM PARTE. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório. - Ultrapassado, entre as datas do recebimento da denúncia e do acórdão condenatório, o prazo prescricional previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa, e, em consequência, a declaração da extinção da punibilidade do requerente em relação ao crime de corrupção de menores. Extensão dos efeitos aos interessados. - Consoante a jurisprudência desta Corte Estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento implícito ou tático da denúncia por meio de singelo ato processual, sem que isso implique em transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 ou aos artigos 395, 396, 397 e 399 do CPP. - Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá alegar nulidade que haja dado causa. - As nulidades supostamente verificadas durante a instrução e na sessão de julgamento do tribunal devem ser arguidas, respectivamente, nas alegações finais e logo após a ocorrência, sob pena de preclusão, nos termos dos incisos II e VIII do art. 571 do CPP. - Em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, é inviável a declaração de nulidade do ato judicial se deste não sobreveio prejuízo para o acusado e a defesa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e deferimento parcial da revisão criminal. - Revisão criminal parcialmente conhecida e deferida em parte. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.029906-7, de Içara, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 24-06-2015).

Data do Julgamento : 24/06/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Içara
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