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Jurisprudência


TJSC 2015.029930-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRODUTO VICIADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO, NA ORIGEM. NÃO RATIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. - Necessária ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração se, na apreciação destes, houver alteração na matéria devolvida naquele. (2) PRELIMINAR. PLEITO DELINEADO SOB O COLOR ANTECIPATÓRIO. AVENTADA NATUREZA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. FUNGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 273, § 7.º DO CPC. CARÁTER ANTECIPATÓRIO PREVALENTE. PRECEDENTES. - A determinação de fornecimento de veículo reserva, em que pese não consistir precisaamente na antecipação do provimento final (substituição ou conserto do veículo), aproxima-se mais do provimento antecipatório do que do cautelar, devendo, dessarte, ser analisada à luz dos requisitos do art. 273 do CPC, consoante precedentes desta Corte. (3) MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS NÃO SANADOS EM 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. - Evidenciados vícios que tornam o veículo impróprio ao fim a que se destina, e que o consumidor buscou solução reiteradamente, é imperiosa a substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com o depósito do primeiro veículo em juízo. (4) MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. - Não há ser reduzida a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial, até o momento pendente de cumprimento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029930-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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