TJSC 2015.029977-5 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE POSSIBILITOU A CUMULAÇÃO DO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1996 COM A APOSENTADORIA OUTORGADA EM 2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO APLICADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] Não se desconhece que, interpretação mais hodierna do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a acumulação de benefícios apenas nos casos em que ambos os fatos deles geradores (no caso, do auxílio-acidente e da aposentadoria) tenham ocorrido precedentemente à inovação legislativa que vedou o acúmulo. Entrementes, quando proferido o acórdão ora rescindendo o entendimento era outro e, como visto, ampla interpretação havia em consonância com a conclusão nele posta, que a autarquia autora agora intenta desconstituir. Portanto, de afronta a disposição de lei não se trata, senão que se cuida, antes, de interpretação legal. [...]" (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.043009-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-11-2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.029977-5, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE POSSIBILITOU A CUMULAÇÃO DO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1996 COM A APOSENTADORIA OUTORGADA EM 2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO APLICADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] Não se desconhece que, interpretação mais hodierna do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a acumulação de benefícios apenas nos casos em que ambos os fatos deles geradores (no caso, do auxílio-acidente e da aposentadoria) tenham ocorrido precedentemente à inovação legislativa que vedou o acúmulo. Entrementes, quando proferido o acórdão ora rescindendo o entendimento era outro e, como visto, ampla interpretação havia em consonância com a conclusão nele posta, que a autarquia autora agora intenta desconstituir. Portanto, de afronta a disposição de lei não se trata, senão que se cuida, antes, de interpretação legal. [...]" (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.043009-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-11-2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.029977-5, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Campos Novos
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