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Jurisprudência


TJSC 2015.029978-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. ROUBO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. 3. PROVA DA MATERIALIDADE. ROUBO SEM VIOLÊNCIA FÍSICA. DEPOIMENTOS. 4. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 2. São indícios suficientes de autoria, a possibilitar a prisão preventiva, o depoimento das vítimas identificando o agente como um dos responsáveis pelo crime. 3. A materialidade, no caso de roubo praticado sem violência física, pode ser evidenciada por meio de depoimentos de testemunhas e das vítimas. 4. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de faca e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 5. A ostentação de bons predicados - como residência fixa e emprego lícito - pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.029978-2, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itapema
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