TJSC 2015.030004-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR DA AÇÃO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030004-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR DA AÇÃO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030004-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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