TJSC 2015.030005-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERVENÇÃO MÉDICA. "ADENOCARCINOMA RETAL" COM METÁSTASE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência, tão-somente, de prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. "No conflito entre direitos, deve-se privilegiar os direitos absolutos (direito à vida e saúde) em detrimento dos direitos econômicos, de caráter relativo, subordinados que estão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC, AI n. 2013.086039-6, de Indaial, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030005-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERVENÇÃO MÉDICA. "ADENOCARCINOMA RETAL" COM METÁSTASE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência, tão-somente, de prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. "No conflito entre direitos, deve-se privilegiar os direitos absolutos (direito à vida e saúde) em detrimento dos direitos econômicos, de caráter relativo, subordinados que estão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC, AI n. 2013.086039-6, de Indaial, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030005-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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