main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.030064-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - 42,5g (quarenta e duas gramas e cinco decigramas) de "cocaína", 11.538,78g (onze quilogramas, quinhentos e trinta e oito gramas e setenta e oito centigramas) de "maconha" E DE APETRECHOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida com o recorrente" (RHC 33235/RS, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0128797-7, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28-8-2012, DJe 11-9-2012). "Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. "A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.075849-0, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-11-2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.030064-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : São Bento do Sul
Mostrar discussão