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Jurisprudência


TJSC 2015.030088-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT E § 1º, I). DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABITAÇÃO (LEI 9.503/1997, ART. 309). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PENA HIPOTÉTICA NÃO PERMITE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NÃO VERIFICADA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite a revogação da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende a Constituição Federal de 1988 quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.030088-9, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Canoinhas
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