TJSC 2015.030093-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE O JULGAMENTO OPERADO E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LÁ CONFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE DECISÕES JUDICIAIS NESTA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 295 e 490, I, do Código de Processo Civil permitem que o relator indefira a petição inicial da rescisória quando ausentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam: a) trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) configuração de pelo menos uma das hipóteses dispostas no artigo 485 da Legislação Processual Civil; e c) o depósito exigido pelo artigo 488, II, do mesmo diploma legal. Ademais, "as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgRg na AR 3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2006, DJ 20/3/2006, p. 176). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2015.030093-7, de Navegantes, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE O JULGAMENTO OPERADO E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LÁ CONFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE DECISÕES JUDICIAIS NESTA VIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 295 e 490, I, do Código de Processo Civil permitem que o relator indefira a petição inicial da rescisória quando ausentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam: a) trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) configuração de pelo menos uma das hipóteses dispostas no artigo 485 da Legislação Processual Civil; e c) o depósito exigido pelo artigo 488, II, do mesmo diploma legal. Ademais, "as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgRg na AR 3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2006, DJ 20/3/2006, p. 176). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2015.030093-7, de Navegantes, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Navegantes
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