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Jurisprudência


TJSC 2015.030108-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO E CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA NO TERMO CERTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTA LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. FALTA DE CONDIÇÕES DE PAGAR FIANÇA. WRIT PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRESENTES NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O trâmite do processo penal nos termos delineados nos arts. 10 e 46, ambos do Código de Processo Penal, afasta a alegação de excesso de prazo. - A confecção de laudo pericial atestando a existência de lesões corporais no corpo da vítima indica, em tese, indícios de materialidade delitiva aptos à manutenção da prisão preventiva, inclusive quando já oferecida e recebida a denúncia. - A tese de ausência de condições para pagar a fiança fica prejudicada diante da manutenção da prisão preventiva do paciente com base em outros elementos indiciários presentes nos autos, como a reiteração criminosa. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do writ em razão da perda de objeto. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.030108-7, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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