TJSC 2015.030181-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGOU O LAUDO FORMULADO PELO ASSISTENTE DO JUÍZO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030181-2, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGOU O LAUDO FORMULADO PELO ASSISTENTE DO JUÍZO E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030181-2, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Ituporanga
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