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Jurisprudência


TJSC 2015.030198-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXORDIAL CONCISA, MAS SUFICIENTEMENTE DESCRITIVA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da peça vestibular. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. - Embora não juntada certidão de casamento da autora e do de cujus, é suficiente à prova do vínculo conjugal a referência à autora como esposa na certidão de óbito e idêntica remissão à certidão de casamento em seus documentos de identidade. (3) OFÍCIO AO DETRAN. INDEFERIMENTO. CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - A expiração da carteira de habilitação do condutor da motocicleta (vítima fatal) é mera irregularidade administrativa, sendo inútil ao deslinde do feito a obtenção de informações junto ao DETRAN. - Suficientes a prova documental e testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, despicienda a elaboração de laudo pericial das fotografias do veículo. (4) TESTEMUNHAS. ROL. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERECIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. - Considerando indevida a complementação do rol de testemunhas na impugnação à contestação, deveria o réu ter deduzido a insurgência na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. MÉRITO. (5) COLISÃO LATERAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO RÉU. CONGRUÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DO ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. - Suficientemente provado que o réu, ao invadir parcialmente a pista contrária e colidir com a motocicleta, deu causa ao acidente que culminou na morte do motociclista, assentada resta sua culpa exclusiva pelo acidente. Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. (6) DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO REFLEXO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A perda do cônjuge provoca indubitável sofrimento, presunção não derruída na hipótese. Mantém-se o valor da indenização, ausente pedido pela sua majoração e condizente o montante com a condição financeira demonstrada pelo réu. (7) DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. - A mera juntada de orçamento, sem comprovação de realização dos reparos e do desembolso de qualquer quantia, não é prova suficiente para ensejar a condenação ao ressarcimento de danos materiais - notadamente na ausência de elementos outros a indicar que os danos orçados foram provocados pelo demandado. (8) PENSÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPROVADA. REMUNERAÇÃO INCERTA. SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE 1/3. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRECEDENTES. - Comprovado o exercício de atividade laborativa para complementar a renda proveniente da aposentadoria, justifica-se a condenação ao pagamento de pensão em favor da autora, utilizado o salário-mínimo (na ausência de prova de seus ganhos) e excluído um terço que presumidamente seria consumido pela vítima. Dá-se o termo final do pensionamento de acordo com a expectativa de vida da vítima. (9) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL JÁ ATINGIDA. GARANTIA DESNECESSÁRIA. - Não caracteriza julgamento extra petita a determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão à autora. Contudo, já exaurido o período de pensionamento, resulta desnecessária a medida. (10) HONORÁRIA. PERCENTUAL MÁXIMO. MINORAÇÃO CABÍVEL. GUARIDA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Se, a partir dos parâmetros indicados, a verba honorária se mostrar excessiva, outra solução não há que não a sua diminuição. - Provido parcialmente o apelo do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção ao êxito de cada parte na demanda. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RETIDOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030198-4, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Navegantes
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