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Jurisprudência


TJSC 2015.030224-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, II E III). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III. FUNDAMENTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO APONTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RELATOR VENCIDO. RECURSOS CONHECIDOS POR VOTOS DA MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. Nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação é de motivação vinculada, ficando o efeito devolutivo restrito às alíneas indicadas na peça de interposição do recurso. Segundo o relator, não observada essa regra, seja pela ausência de indicação das alíneas ou por divergência das mencionadas na interposição, o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade. A maioria dos julgadores, entretanto, concluiu se tratar de mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. RESPALDO SUFICIENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE ASFIXIA IGUALMENTE COM SUSTENTAÇÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental que assegura ter o réu asfixiado a vítima por estrangulamento, por motivação fútil, como no presente caso, não se há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030224-7, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Caçador
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