TJSC 2015.030233-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL. LEI FEDERAL ESTABELECEDORA DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL (N. 12.317/10). APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO UNICAMENTE AOS REGIDOS PELO SISTEMA CELETISTA (DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE). INAPLICABILIDADE À IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Compondo divergência, na forma regrada pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou intelecção no sentido de que a Lei Federal n. 12.317/10, que mitigou a carga horária dos assistentes sociais, sem redução vencimental, só se faz aplicável aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão por que dela não pode ser beneficiária a impetrante, daí a manutenção do decisum que denegou a segurança vindicada. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.030233-3, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL. LEI FEDERAL ESTABELECEDORA DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL (N. 12.317/10). APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO UNICAMENTE AOS REGIDOS PELO SISTEMA CELETISTA (DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE). INAPLICABILIDADE À IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Compondo divergência, na forma regrada pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou intelecção no sentido de que a Lei Federal n. 12.317/10, que mitigou a carga horária dos assistentes sociais, sem redução vencimental, só se faz aplicável aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão por que dela não pode ser beneficiária a impetrante, daí a manutenção do decisum que denegou a segurança vindicada. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.030233-3, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Oeste
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