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Jurisprudência


TJSC 2015.030236-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. 1. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TRÊS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DUAS DAS QUAIS DE NATUREZA PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA UNA ESTABELECIDA PELO SOMATÓRIO DE 3 SALÁRIOS MINIMOS E PELO VALOR INTEGRAL DA FIANÇA. MINORAÇÃO, NO ENTANTO, NECESSÁRIA. QUANTUM TOTAL EXCESSIVO. 2. ALTERAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR OUTRA. POSSIBILIDADE. 3. RESTITUIÇÃO DE UM DOS ARMAMENTOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO ATUALIZADO DO BEM. INVIABILIDADE. 1. Embora a fiança e a prestação pecuniária sejam institutos processuais com finalidades diversas, a correlação entre eles é estabelecida no art. 336 do Código de Processo Penal. No entanto, é possível questionar o valor imposto como prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade do recorrente, uma vez que ele foi determinado em montante superior ao mínimo legal, sem suficiente fundamentação. 2. Trata-se de apenamento mais efetivo ao caso concreto a prestação de serviços à comunidade, porque permitirá a prática de afazeres cotidianos em favor de entidades assistenciais no município em que o recorrente reside, levando em conta suas capacidades e a possibilidade de adimpli-la, inclusive de maneira a não prejudicar sua eventual jornada de trabalho. 3. Com acesso ao documento que, em tese, seria capaz de atestar a sua posse legítima do armamento, o recorrente não juntou cópia desse registro ao caderno processual, mas somente da nota fiscal referente à compra da espingarda, elemento insuficiente para atestar a licitude da detenção. Contexto probatório, outrossim, que exige cautela na devolução do artefato bélico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030236-4, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Campos Novos
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