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Jurisprudência


TJSC 2015.030260-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat" (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 1.3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 1.4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 1.5 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 1.6 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 2 - DO APELO DO AUTOR 2.1 - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA A QUO. APELANTE QUE ALEGA QUE O PEDIDO FOI DESPROVIDO PELA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, OS QUAIS DEVERIAM TER SIDO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA APELADA. FUNDAMENTOS DO APELO EM DISSONÂNCIA COM O CONTIDO NA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2.2 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. BENESSE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2.3 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1.301.989/RS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 3 - DO APELO DE AMBAS AS PARTES 3.1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE AUTORA QUE PUGNOU PELA MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 3.2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO E REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3.3 - PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030260-1, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Rio do Sul
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