TJSC 2015.030263-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA QUE AO DESEMBARCAR DO COLETIVO BATEU COM AS PERNAS NA PLATAFORMA DE DESEMBARQUE E SOFREU FERIMENTOS EM UMA DELAS EM RAZÃO DE O MOTORISTA TER PARADO O ÔNIBUS DISTANTE DO REFERIDO PONTO - FALHA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" (CC/02, art. 734). Dano estético indenizável é aquele decorrente de aleijão ou deformidade que causa impressão desagradável. Existindo esse efeito, cabe indenização. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073626-3, de Blumenau, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030263-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA QUE AO DESEMBARCAR DO COLETIVO BATEU COM AS PERNAS NA PLATAFORMA DE DESEMBARQUE E SOFREU FERIMENTOS EM UMA DELAS EM RAZÃO DE O MOTORISTA TER PARADO O ÔNIBUS DISTANTE DO REFERIDO PONTO - FALHA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" (CC/02, art. 734). Dano estético indenizável é aquele decorrente de aleijão ou deformidade que causa impressão desagradável. Existindo esse efeito, cabe indenização. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073626-3, de Blumenau, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030263-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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