TJSC 2015.030272-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. REVERÊNCIA AO PRIMADO DA COISA JULGADA. ELASTECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. "A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta [...]" (REsp n. 437.180/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ de 4.11.2002, p. 206), e sendo esta última a situação ocorrente no caso concreto, inexiste eiva no decisum apelado. II. "É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária" (STJ - AgRg no REsp n. 1357319/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.5.2013), o mesmo valendo para os juros de mora, eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. III. O requerimento, deduzido em contrarrazões, pela majoração da verba honorária, deveria ter sido veiculado pelo instrumento processual adequado, vale dizer, por apelação ou por recurso adesivo, razão pela qual não merece prosperar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030272-8, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. REVERÊNCIA AO PRIMADO DA COISA JULGADA. ELASTECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. "A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta [...]" (REsp n. 437.180/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ de 4.11.2002, p. 206), e sendo esta última a situação ocorrente no caso concreto, inexiste eiva no decisum apelado. II. "É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária" (STJ - AgRg no REsp n. 1357319/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.5.2013), o mesmo valendo para os juros de mora, eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. III. O requerimento, deduzido em contrarrazões, pela majoração da verba honorária, deveria ter sido veiculado pelo instrumento processual adequado, vale dizer, por apelação ou por recurso adesivo, razão pela qual não merece prosperar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030272-8, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Brusque
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