TJSC 2015.030279-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE XAXIM. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANDO DA EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. AFRONTA AO ART. 118, §1º, INCS. I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS SEM A RESPECTIVA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA). DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA ANÁLOGA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REMESSA OFICIAL PROVIDA. "2. A incorporação das remunerações dos cargos comissionados que exerceu, bem como a indenização decorrente da demissão voluntária, por sua vez, não são devidas. A primeira porque não há dispositivo legal a autorizar o seu pagamento e a segunda porque prevista em artigo manifestamente inconstitucional. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria. Na hipótese, aplica-se o posicionamento consagrado no Tribunal Pleno deste Aerópago, no sentido de que "por violação ao princípio da razoabilidade, é inconstitucional lei que institui 'Plano de demissão voluntária' sem condicionar a concessão dos pedidos de exoneração ao atendimento do interesse público, possibilitando que qualquer servidor dele se aproveite, inclusive os que, por ocuparem cargos de natureza essencial à administração, deverão ser substituídos" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2009). (Ap. Cív. N. 2011.030311-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 21.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030279-7, de Xaxim, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE XAXIM. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANDO DA EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. AFRONTA AO ART. 118, §1º, INCS. I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS SEM A RESPECTIVA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA). DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA ANÁLOGA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REMESSA OFICIAL PROVIDA. "2. A incorporação das remunerações dos cargos comissionados que exerceu, bem como a indenização decorrente da demissão voluntária, por sua vez, não são devidas. A primeira porque não há dispositivo legal a autorizar o seu pagamento e a segunda porque prevista em artigo manifestamente inconstitucional. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria. Na hipótese, aplica-se o posicionamento consagrado no Tribunal Pleno deste Aerópago, no sentido de que "por violação ao princípio da razoabilidade, é inconstitucional lei que institui 'Plano de demissão voluntária' sem condicionar a concessão dos pedidos de exoneração ao atendimento do interesse público, possibilitando que qualquer servidor dele se aproveite, inclusive os que, por ocuparem cargos de natureza essencial à administração, deverão ser substituídos" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2009). (Ap. Cív. N. 2011.030311-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 21.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030279-7, de Xaxim, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Xaxim
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