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Jurisprudência


TJSC 2015.030281-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (CP, ART. 218-B, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO PRIMEIRO FATO E DESCLASSIFICATÓRIA QUANTO AO SEGUNDO EPISÓDIO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDUTA TÍPICA. FATOS QUE NÃO CONFIGURAM O CRIME DESCRITO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NÃO EVIDENCIADAS. TIPO PENAL QUE OBJETIVA PUNIR AQUELE QUE INSERE MENOR DE DEZOITO ANOS OU QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO HABITUAL OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, E NÃO QUEM BUSCA SATISFAZER SUA PRÓPRIA LASCÍVIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO RÉU DEPOIS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (ADI 3.892/SC E ADI 4.270/SC). ATUAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO CPC, ART. 3º DO CPP E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. - A conduta do agente que, na qualidade de empregador, exige, para a contratação e/ou manutenção do emprego, a prática de conjunção carnal com o empregado, embora repugnante e até mesmo reprovável, não configura prostituição e outra forma de exploração sexual quando as vítimas, menores de 18 (dezoito) anos, dispõem-se à prática dos atos sexuais por livre e espontânea vontade. - O tipo penal descrito no art. 218-B, caput, do Código Penal, visa punir, na sua primeira parte, aquele que submete, induz ou atrai à vítima à prática de sexo com terceiros de forma habitual e com o objetivo de angariar vantagem, na figura do "cafetão"; assim como aquele que explora sexualmente o ofendido, em uma das seguintes situações: prostituição, turismo sexual, pornografia e tráfico para fins sexuais. - Na hipótese de nomeação de advogado para atuar na defesa do réu no segundo grau de jurisdição, impõe-se a fixação de verba honorária com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC; art. 3º do CPP, e conforme anexo único, título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030281-4, de Armazém, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Armazém
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