TJSC 2015.030320-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR. SENTENÇA MANTIDA. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado nº V, do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12/08/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030320-1, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR. SENTENÇA MANTIDA. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado nº V, do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12/08/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030320-1, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Fraiburgo
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