TJSC 2015.030327-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - TARIFA DE "REGISTRO DE CONTRATO" E SEGURO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO A RESPEITO DOS ENCARGOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca das cobranças de tarifa de "registro do contrato" e de "seguro", mostram-se abusivas as suas exigências, porquanto ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem", por estar prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030327-0, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - TARIFA DE "REGISTRO DE CONTRATO" E SEGURO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO A RESPEITO DOS ENCARGOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca das cobranças de tarifa de "registro do contrato" e de "seguro", mostram-se abusivas as suas exigências, porquanto ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem", por estar prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030327-0, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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