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Jurisprudência


TJSC 2015.030344-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER AFASTADO PELO RESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. II - Não havendo exclusão de tarifas administrativas e nem modificação dos encargos que refletem nos valores pagos pelo mutuário, não há que se falar em indébito a ser repetido ou compensado com o saldo devedor. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - A caracterização da mora debendi torna legítima a inscrição do nome do mutuário nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção, pela instituição financeira, das medidas legais à retomada do bem dado em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030344-5, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xaxim
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