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Jurisprudência


TJSC 2015.030356-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. EMISSÃO IRREGULAR DE TÍTULOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO VIA TELEFONE POR TERCEIRO, À REVELIA DO PRETENSO DEVEDOR. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAUSA DE EMISSÃO DAS DUPLICATAS (CAUSA DEBENDI), ÔNUS QUE COMPETIA AO CREDOR (CPC, ART. 333, INC. II). DESRESPEITO AO ART. 20, §3º DA LEI N. 5.474/68. EMISSÃO DE TÍTULO E PROTESTO INDEVIDO EM NOME DO AUTOR, CONTUDO RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA EMPRESA RÉ ENQUANTO CREDORA SE INSURGIR CONTRA O REAL DEVEDOR, EM AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. DANO MORAL INEXISTENTE, EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS NÃO CONTESTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM A QUO, QUE IMPÕE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17, INC. II E ART. 18, 1ª PARTE, CPC. ARBITRAMENTO APENAS DA MULTA. CONDUTA DESLEAL QUE, APESAR DE ALTAMENTE REPROVÁVEL, NÃO REDUNDOU EM PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUAÇÃO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Emissão de duplicata: A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas nos arts. 1º, 2º e 20 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, à efetiva existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. E quando o título é oriundo de negócio jurídico realizado por terceiro, à revelia de quem figura como devedor, a emissão da duplicata desta é irregular. II - Danos morais: "Da anotação ou manutenção irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). III - Adequação do ônus de sucumbência: Com a reforma parcial da decisão a quo, os ônus sucumbenciais devem ser readequados, para que as partes arquem reciprocamente com as custas e honorários, com equivalência na distribuição das perdas e ganhos, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 21, caput, do CPC. IV - Litigância de má-fé: É possível a condenação, ainda que de ofício, se verificada a ocorrência de uma das circunstâncias previstas nos incisos do art. 17 do CPC. Porém, a aplicação restringe-se somente à multa, excluindo-se a indenização, quando apesar da conduta desleal, não houver efetivo prejuízo à parte adversa, já que a realidade fática formadora da convicção é extraída das provas coligidas nos autos, e não do ato reprovável perpetrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030356-2, de Modelo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Modelo
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