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Jurisprudência


TJSC 2015.030389-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFA DE "ABERTURA DE CRÉDITO" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CONTRATO FIRMANDO NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA - TARIFA DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SPREAD BANCÁRIO - CRITÉRIO QUE SERVE PARA REPRESENTAR O LUCRO E O RISCO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO ADMITIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. III - A cobrança das chamadas "tarifa de abertura de crédito" e de "emissão de carnê" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. IV - O spread é um critério utilizado pelo Banco Central do Brasil para definir a taxa média de mercado dos juros, que consiste na diferença entre os juros pagos aos poupadores e os juros cobrados pelo banco dos tomadores de empréstimo. Possui função de representar o lucro e o risco relativos às operações de crédito, sendo inerente à atividade bancária. Pedido de limitação que se mostra impertinente por transcender os limites da própria relação jurídica firmada entre os contendores. V - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030389-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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