TJSC 2015.030514-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCARTAM A CONFIGURAÇÃO DA MOLÉSTIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (STJ, Resp n. 1.116.620/BA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.8.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070046-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030514-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCARTAM A CONFIGURAÇÃO DA MOLÉSTIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (STJ, Resp n. 1.116.620/BA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.8.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070046-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030514-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Curitibanos
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