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Jurisprudência


TJSC 2015.030521-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PADRASTO. SUPERVENIENTE REPÚDIO DA GENITORA. RELACIONAMENTO COM O ABUSADOR INTERROMPIDO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. - A destituição ou suspensão do poder familiar é medida extrema e potencialmente lesiva ao desenvolvimento da criança e do adolescente, da qual só se deve lançar mão quando a violação aos direitos do infante justifique sua extirpação do seio familiar. - Não obstante a gravidade da violência sofrida pelo infante no âmbito doméstico, tendo a genitora tomado consciência da situação, rompendo o relacionamento com o antigo companheiro (abusador), e diante do desejo manifestado pela criança, o pedido de destituição mostra-se divorciado do melhor interesse desta, devendo ser julgado improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030521-2, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Sombrio
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