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Jurisprudência


TJSC 2015.030568-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO RECONHECIDO. DATA NA QUAL A SEGURADA TINHA CIÊNCIA QUE SOFRIA ALGUMAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, PORÉM, SEM O VIÉS INCAPACITANTE DO PONTO DE VISTA LABORAL, POIS AINDA INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO, AINDA QUE EM PERÍODOS DE OSCILAÇÃO COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE TEMPORÁRIA. A questão que envolve o prazo prescricional, para o caso de cobrança de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez total permanente por doença, é, deveras, pacífica. É que não apenas o Legislador deixou claro, no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, como, também, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito de sua jurisprudência que "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula nº 101 do STJ). Idêntico raciocínio em relação ao termo a quo de tal lapso temporal extintivo. É que igualmente está consolidado no STJ que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula nº 278). Rápido exame nos precedentes que ensejaram a constituição deste enunciado sumular (nº 278) revela que deve ser considerado como marco da ciência inequívoca do segurado o momento em que lhe é concedida aposentadoria por invalidez (v.g. REsp nº 309.804-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06.12.2001). Não obstante, não se pode atribuir a tal premissa viés perpétuo e absoluto, pois a data em que o segurado tem ciência clara e inequívoca da incapacidade laboral que o acomete pode naturalmente ser outra. É que basta que fique demonstrado que o segurado tenha ciência de estar acometido de um mal que cause a sua invalidez total ou parcial, em ambos os casos permanente, para o trabalho por ele antes desempenhado. Note-se: não basta que ele saiba que sofra de alguma doença que lhe restrinja certos atos; deve ele, antes, ter ciência que tal moléstia não mais permite que ele retorne ao seu posto de trabalho habitual. Isto pode necessariamente ser atestado através de um laudo pericial, pois somente um especialista na respectiva área de saúde tem condições técnicas de diagnosticar o grau de inaptidão da pessoa. Porém, tanto quanto não se pode perpetuar que só a aposentadoria por invalidez representa a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, nada impede que existam provas suficientes que, mesmo antes de realizada uma perícia, o segurado saiba estar acometido de doença que o invalidaria, total ou parcialmente, mas permanentemente, para o seu ofício. Então, dentro do cenário que se apresenta, é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos. Data na qual o médico revela que o segurado tinha ciência de certas limitações funcionais não equivale à ciência inequívoca dele de que a moléstia que o acomete é incapacitante do ponto de vista laborativo, notadamente se em tal marco, utilizado pelo sentenciante para fulminar a pretensão pela prescrição, o segurado ainda se encontrava inserido no mercado de trabalho, embora, repita-se, padecesse de um mal de ordem degenerativa que, mais tarde, culmina na sua saída do trabalho definitivamente. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. Julgado antecipadamente o feito e imprescindível a realização de perícia, afastada a prescrição é de se remeter os autos ao julgador singular para que seja reaberta a etapa probatória, pois inaplicável o princípio da causa madura. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030568-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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