TJSC 2015.030582-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. RECURSO DA RÉ LIMITADO A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. ABALO MORAL EVIDENTE. DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Comprovada a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar, uma vez que o dano é in re ipsa. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00, CONFORME O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030582-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. RECURSO DA RÉ LIMITADO A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. ABALO MORAL EVIDENTE. DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Comprovada a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar, uma vez que o dano é in re ipsa. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00, CONFORME O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030582-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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