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Jurisprudência


TJSC 2015.030613-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER FALTA GRAVE INERENTE À PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O RESGATE DA PENA (EM RAZÃO DE O APENADO JÁ CUMPRI-LA NO REGIME FECHADO E PORQUE AUSENTE REQUERIMENTO MINISTERIAL). INSURGÊNCIA DO PARQUET. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. SEGUNDO DELITO PROCLAMADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DISPENSABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O MESMO FIM. AMPLA DEFESA JÁ ASSEGURADA NO PROCESSO CRIMINAL. REFLEXOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E NA CONTAGEM DO PRAZO PARA FUTURA PROGRESSÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. "Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na prática de fato definido como crime doloso, cuja condenação inclusive já transitou em julgado, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão de regime prisional mais gravoso, sem necessidade de audiência de justificação, o que não ofende o princípio da ampla defesa (Precedente). Habeas Corpus não conhecido" (STJ, HC n. 287.998/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2014). 2. "O reconhecimento de falta grave não acarreta somente a transferência do apenado para regime mais rigoroso, podendo ter outros reflexos na execução da pena. Nesse contexto, o eventual cometimento de falta grave deve estar devidamente registrado no prontuário do preso, para a fiel observância da individualização da pena, isto é, o registro de seu comportamento deve ser levado em consideração para a concessão de eventual benefício, tais como o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas. Além disso, 'com a regressão do regime, é consequência lógica, natural e necessária que o prazo para a obtenção de nova progressão seja reiniciado. Nos casos de presos que se encontrem no regime fechado, como não há possibilidade de regressão - exceto, nos casos específicos previstos na legislação, a transferência ao regime disciplinar diferenciado -, a única consequência da falta grave em relação ao regime de cumprimento da pena é justamente a que foi aplicada ao paciente: o reinício da contagem do prazo para a progressão' (HC 108239, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012)" (Recurso de Agravo n. 2014.008599-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 3.4.2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.030613-5, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Joinville
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