TJSC 2015.030670-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da parcela do recurso que aduz a ocorrência de inépcia da inicial se tal alegação não foi feita em momento anterior à prolação da sentença condenatória, porque incidente a preclusão sobre o tema. NULIDADE DA SENTENÇA. MENÇÃO À DATA E CAPITULAÇÃO NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IRRELEVÂNCIA. Uma vez delimitada a ação nuclear e identificada no tempo, ainda que seja na forma de um período, a especialização da informação no curso do processo-crime adquire caráter complementar, não influindo na tipicidade nem obstruindo o exercício da ampla defesa. O acusado defende-se dos fatos narrados na exordial e não da capitulação jurídica a eles dada pelo acusador (STJ, HC 301787, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo, j. 18.6.15), em estrita consonância com os brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA A PROVA. VALOR PROBATÓRIO DIFERIDO. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A palavra de um dos réus, assumindo parte das falsificações e reconhecendo a existência de amplo esquema de fraudes, aliada às declarações uniformes das testemunhas, aos informes obtidos nas interceptações telefônicas e à apreensão de documentos contrafeitos e petrechos na casa do corréu são provas suficientes da autoria dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PARÂMETRO. HOMEM MÉDIO. A adulteração de documento público não pode ser considerada grosseira, a ponto de implicar a absolvição por atipicidade da conduta, se o documento falsificado for capaz de enganar o homem médio. CONSUNÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. A contrafação de documento público "pode se tratar de estelionato quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida, em prejuízo de outra pessoa, para o agente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1087, nota 24-A ao art. 298), circunstância não observada nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALTERAÇÃO, SOB A FORMA DE ACRÉSCIMO DE DADOS. Na falsidade ideológica "não há rasura, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 1095, nota 67 ao art. 299 do CP). DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RISCO DE DANOS DIFUSOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. A contrafação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) justifica a majoração da pena-base, pois, a um só tempo, cria o risco de danos difusos a um número indeterminado de pessoas, quando do uso indevido do documento público, excedendo a esfera de proteção do bem jurídico tutelado (fé pública). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. A minoração da pena na segunda fase dosimétrica, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve incidir na fração de 1/6. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida. REGIME INICIAL DE RESGATE. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. A determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda é feita pelo resultado da soma das penas (Lei 7.210/84, art. 111), a ser concretizado ao final do plano dosimétrico pelo juiz sentenciante (Lei 7.210/84, art. 110). DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 2 ANOS DA PENA. PROGRESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não faz jus à alteração do regime inicial de cumprimento da pena o acusado que, condenado a 22 anos e 4 meses de reclusão, ficou preso provisoriamente por aproximadamente 2 anos até a presente data. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE EXPRESSA OU INDIRETA NO ACÓRDÃO. Os dispositivos legais tidos por violados atendem ao requisito de prequestionamento quando analisados de modo explícito ou implícito pela Instância Ordinária. RECURSO DE VALMOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE ALEKSSANDRO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030670-2, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da parcela do recurso que aduz a ocorrência de inépcia da inicial se tal alegação não foi feita em momento anterior à prolação da sentença condenatória, porque incidente a preclusão sobre o tema. NULIDADE DA SENTENÇA. MENÇÃO À DATA E CAPITULAÇÃO NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IRRELEVÂNCIA. Uma vez delimitada a ação nuclear e identificada no tempo, ainda que seja na forma de um período, a especialização da informação no curso do processo-crime adquire caráter complementar, não influindo na tipicidade nem obstruindo o exercício da ampla defesa. O acusado defende-se dos fatos narrados na exordial e não da capitulação jurídica a eles dada pelo acusador (STJ, HC 301787, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo, j. 18.6.15), em estrita consonância com os brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA A PROVA. VALOR PROBATÓRIO DIFERIDO. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A palavra de um dos réus, assumindo parte das falsificações e reconhecendo a existência de amplo esquema de fraudes, aliada às declarações uniformes das testemunhas, aos informes obtidos nas interceptações telefônicas e à apreensão de documentos contrafeitos e petrechos na casa do corréu são provas suficientes da autoria dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PARÂMETRO. HOMEM MÉDIO. A adulteração de documento público não pode ser considerada grosseira, a ponto de implicar a absolvição por atipicidade da conduta, se o documento falsificado for capaz de enganar o homem médio. CONSUNÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. A contrafação de documento público "pode se tratar de estelionato quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida, em prejuízo de outra pessoa, para o agente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1087, nota 24-A ao art. 298), circunstância não observada nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALTERAÇÃO, SOB A FORMA DE ACRÉSCIMO DE DADOS. Na falsidade ideológica "não há rasura, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 1095, nota 67 ao art. 299 do CP). DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RISCO DE DANOS DIFUSOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. A contrafação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) justifica a majoração da pena-base, pois, a um só tempo, cria o risco de danos difusos a um número indeterminado de pessoas, quando do uso indevido do documento público, excedendo a esfera de proteção do bem jurídico tutelado (fé pública). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. A minoração da pena na segunda fase dosimétrica, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve incidir na fração de 1/6. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida. REGIME INICIAL DE RESGATE. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. A determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda é feita pelo resultado da soma das penas (Lei 7.210/84, art. 111), a ser concretizado ao final do plano dosimétrico pelo juiz sentenciante (Lei 7.210/84, art. 110). DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 2 ANOS DA PENA. PROGRESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não faz jus à alteração do regime inicial de cumprimento da pena o acusado que, condenado a 22 anos e 4 meses de reclusão, ficou preso provisoriamente por aproximadamente 2 anos até a presente data. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE EXPRESSA OU INDIRETA NO ACÓRDÃO. Os dispositivos legais tidos por violados atendem ao requisito de prequestionamento quando analisados de modo explícito ou implícito pela Instância Ordinária. RECURSO DE VALMOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE ALEKSSANDRO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030670-2, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Içara
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