TJSC 2015.030678-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PUGNADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DEVIDAMENTE FRACIONADO E EMBALADO (DEZ PEDRAS DE CRACK). DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. SUSPEIÇÃO ALEGADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. - A ausência de dúvida sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido enquanto vendia substância entorpecente (crack), conforme substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais agiram em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e motivados por denúncias. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando evidenciada a prática do comércio espúrio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030678-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PUGNADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DEVIDAMENTE FRACIONADO E EMBALADO (DEZ PEDRAS DE CRACK). DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. SUSPEIÇÃO ALEGADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. - A ausência de dúvida sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido enquanto vendia substância entorpecente (crack), conforme substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais agiram em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e motivados por denúncias. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando evidenciada a prática do comércio espúrio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030678-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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