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Jurisprudência


TJSC 2015.030700-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 214, CAPUT, C/C O 224, "A"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. READEQUAÇÃO TÍPICA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ETÁRIA (CP, ART. 224, "A"). REVOGAÇÃO (LEI 12.015/09). NORMA DE EXTENSÃO INTEGRADA EM TIPO PENAL AUTÔNOMO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP. ART. 217-A, CAPUT). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CAUSA DE AUMENTO PELA GRAVE AMEAÇA (LEI 8.072/90, ART. 9º). RETROATIVIDADE DA LEI NOVA (CF, ART. 5º, INC. XL, E CP, ART. 2º, PAR. ÚN.). 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES. LAUDO PERICIAL. 3. TIPICIDADE. ATOS LIBIDINOSOS. 4. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. A prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos de idade, mesmo se anterior à vigência da Lei 12.015/09 (10.8.09), tem adequação típica direta no preceito primário do art. 217-A, caput, que trata do tipo penal autônomo do estupro de vulnerável, no qual o Legislador integrou, ocasionando o fenômeno da continuidade normativo-típica, a norma de extensão da presunção de violência antes prevista no art. 224, "a", ambos do Código Penal, revogada pela Lei antes referida. Da mesma forma, deve ser aplicada a pena do art. 217-A do Código Penal (8 a 15 anos), pois mais benéfica ao denunciado, na hipótese (CF, art. 5º, inc. XL, e CP, 2º, par. ún.). Isso porque, considerando que o crime foi cometido mediante grave ameça, incide sobre a reprimenda do art. 214 do Código Penal a causa de aumento de 1/2 prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (provocando aumento para 9 a 15 anos), o que não ocorre no caso do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). 2. As declarações seguras e uniformes da vítima nas etapas administrativa e judicial, de que seu padrasto praticou atos libidinosos contra ela, corroboradas pela conclusão do exame de corpo de delito e pelas palavras das conselheiras tutelares que a atenderam, são elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, ainda que confrontadas pela negativa do acusado. Tais declarações merecem especial relevo ao tratar-se de vítima criança ou adolescente, incapaz, em regra, de forjar tramas com propósito incriminador. Vale dizer, não sendo seus dizeres apresentados de forma mentirosa ou contraditória, corroborados pelos demais indícios e provas e sopesadas possíveis declarações fantasiosas, devem ser considerados como elemento fundamental para a condenação. 3. A conduta praticada pelo acusado não pode ser considerada atípica, pois os elementos probatórios comprovam que o padrasto passava a mão na vagina e nos seios da enteada, masturbava-se na sua frente, além de ter sido constatado pelo laudo de conjunção carnal que ela não era mais virgem. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICADO, DE OFÍCIO, O FATO NARRADO NA DENÚNCIA PARA O CONFIGURADOR DO DELITO POSITIVADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030700-3, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Içara
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