TJSC 2015.030711-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, INC. I) E DE AMEAÇA (CP, ART. 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. 2. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO. 3. PRESCRIÇÃO. PENA DE UM MÊS E SETE DIAS. AGENTE MENOR DE 21 ANOS (CP, ART. 115). 1. A palavra da vítima, de que foi atacada por golpe desferido pelo acusado mediante o uso de "soco-inglês" logo após o término da aula e em frente ao portão do colégio em que estudava, resultando no seu afastamento das atividades habituais por prazo superior a 30 dias em decorrência da fratura da mandíbula e da quebra de 3 dentes frontais, robustecida pelas das testemunhas e pela confissão parcial do agressor, é suficiente para amparar a condenação pela prática do crime de lesão corporal grave. 2. A palavra da vítima, orientadora pedagógica do colégio em que estudava o ofendido do crime de lesão corporal praticado pelo mesmo acusado dois dias antes da ofensa, segundo a qual fora ameaçada por gestos feitos pelo réu em público e por meio de recados enviados por terceiros, basta para configurar a prática do delito de ameaça. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 1 mês e 7 dias de detenção, na hipótese de acusado menor de 21 anos de idade à época dos fatos, é de 1 ano e 6 meses. Se tal lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030711-3, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, INC. I) E DE AMEAÇA (CP, ART. 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. 2. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO. 3. PRESCRIÇÃO. PENA DE UM MÊS E SETE DIAS. AGENTE MENOR DE 21 ANOS (CP, ART. 115). 1. A palavra da vítima, de que foi atacada por golpe desferido pelo acusado mediante o uso de "soco-inglês" logo após o término da aula e em frente ao portão do colégio em que estudava, resultando no seu afastamento das atividades habituais por prazo superior a 30 dias em decorrência da fratura da mandíbula e da quebra de 3 dentes frontais, robustecida pelas das testemunhas e pela confissão parcial do agressor, é suficiente para amparar a condenação pela prática do crime de lesão corporal grave. 2. A palavra da vítima, orientadora pedagógica do colégio em que estudava o ofendido do crime de lesão corporal praticado pelo mesmo acusado dois dias antes da ofensa, segundo a qual fora ameaçada por gestos feitos pelo réu em público e por meio de recados enviados por terceiros, basta para configurar a prática do delito de ameaça. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 1 mês e 7 dias de detenção, na hipótese de acusado menor de 21 anos de idade à época dos fatos, é de 1 ano e 6 meses. Se tal lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030711-3, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapema
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