TJSC 2015.030771-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ QUE COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR QUE SEGUIA EM RODOVIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE DESCARTADA. RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE EM SEU FAVOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NARRATIVA DO ACIDENTE EM QUE CONSTA QUE A RÉ DECLAROU TER SIDO A RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MANTIDA. CULPA DA CONDUTORA DEMANDADA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DESPESAS COM TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO AUTOR AO TEMPO DO SINISTRO. PENSÃO MENSAL FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS INDISCUTÍVEIS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. QUANTUM. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de intimação para oferecimento de alegações finais não enseja a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, se a parte não demonstra qualquer prejuízo concreto. O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento público, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente ilidido por provas robusta em sentido contrário. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. RECURSO DA SEGURADORA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA CONDENATÓRIA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais, por serem estes espécie de danos corporais. Demais disso, a cobertura contratada na apólice prevalece sobre eventual cláusula de exclusão constante das condições gerais do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030771-1, de Gaspar, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ QUE COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR QUE SEGUIA EM RODOVIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE DESCARTADA. RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE EM SEU FAVOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NARRATIVA DO ACIDENTE EM QUE CONSTA QUE A RÉ DECLAROU TER SIDO A RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MANTIDA. CULPA DA CONDUTORA DEMANDADA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DESPESAS COM TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO AUTOR AO TEMPO DO SINISTRO. PENSÃO MENSAL FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS INDISCUTÍVEIS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. QUANTUM. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de intimação para oferecimento de alegações finais não enseja a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, se a parte não demonstra qualquer prejuízo concreto. O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento público, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente ilidido por provas robusta em sentido contrário. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. RECURSO DA SEGURADORA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA CONDENATÓRIA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais, por serem estes espécie de danos corporais. Demais disso, a cobertura contratada na apólice prevalece sobre eventual cláusula de exclusão constante das condições gerais do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030771-1, de Gaspar, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Gaspar
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