main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.030796-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 1º E § 2º, II). DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SEGREGADO NO DIA DOS FATOS. TESE NÃO APRECIADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LV). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA SUFICIENTES PARA O SEU OFERECIMENTO. VÍTIMA RECONHECEU O AGENTE POR FOTOGRAFIA. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 46, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - A ausência de manifestação da autoridade impetrada sobre a eventual prisão do paciente no dia dos fatos investigados na ação penal originária impossibilita o conhecimento do writ no particular, por manifesta supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). - A existência de indícios mínimos de autoria, a exemplo do reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima, possibilita o oferecimento da ação penal, não havendo falar em ausência de justa causa. - É prescindível a instauração do inquérito policial, nos moldes do art. 12 c/c art. 46, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Logo, não há ofensa no oferecimento da denúncia sem o interrogatório indiciário do acusado. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento da ação. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.030796-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão