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Jurisprudência


TJSC 2015.030803-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (COM FULCRO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS PROVIDENCIAS SOLICITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NÃO OBSTANTE ANTERIOR INTIMAÇÃO OBJETIVANDO SUA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DA CADEIA DE OUTORGA DE PODERES PARA A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NESTE RECLAMO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1."Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao Advogado que a representa, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa.". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.047764-8, de Lages, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 24.8.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.030803-6, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Capital
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