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Jurisprudência


TJSC 2015.030823-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTATADA. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. DECISÃO REFORMADA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030823-2, de Maravilha, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Maravilha
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