TJSC 2015.030832-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO COM VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA E PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PACTUAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial. Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios. Inteligência dos arts. 125, inc. IV, 269, inc. III, 463, 471 e 475-N, inc. III, do CPC; e 840 e 850 do CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO COM VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA E PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PACTUAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial. Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios. Inteligência dos arts. 125, inc. IV, 269, inc. III, 463, 471 e 475-N, inc. III, do CPC; e 840 e 850 do CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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