TJSC 2015.030919-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA PENHORA EFETIVADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PLEITO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO HAJA VISTA NÃO IMPORTAR EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro." (STJ, AgRg no AREsp 154.794/SP, Ministra Isabel Gallotti, julgado em 25/11/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030919-3, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA PENHORA EFETIVADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PLEITO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO HAJA VISTA NÃO IMPORTAR EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro." (STJ, AgRg no AREsp 154.794/SP, Ministra Isabel Gallotti, julgado em 25/11/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030919-3, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
São José
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