TJSC 2015.030934-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AVENTADO NEPOTISMO, POIS IRMÃ DA IMPETRANTE OCUPAVA IDÊNTICO CARGO EM PROMOTORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DE QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ÓBICE NÃO CARACTERIZADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - ORDEM CONCEDIDA. A teor do Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público, homologado em Sessão Ordinária ocorrida em 08/07/2015, "A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (DJE n. 2157, p. 1, disponibilizado em 21/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030934-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AVENTADO NEPOTISMO, POIS IRMÃ DA IMPETRANTE OCUPAVA IDÊNTICO CARGO EM PROMOTORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DE QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ÓBICE NÃO CARACTERIZADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - ORDEM CONCEDIDA. A teor do Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público, homologado em Sessão Ordinária ocorrida em 08/07/2015, "A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (DJE n. 2157, p. 1, disponibilizado em 21/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030934-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Mostrar discussão