TJSC 2015.030959-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DAQUELE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030959-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A IMPETRANTE E O SERVIDOR COM QUEM POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO. FALTA DE PROVA OU MESMO DE ALEGAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INFLUÊNCIA POR PARTE DAQUELE PARA A INDICAÇÃO AO CARGO. EXEGESE DO ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. "A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030959-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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