TJSC 2015.030976-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADA. PALAVRAS INCRIMINATÓRIAS DAS VÍTIMAS E DO COMPARSA ADOLESCENTE. 2. CRIME QUALIFICADO. 2.1. ARROMBAMENTO ATESTADO POR FOTOGRAFIAS E POR LAUDO PERICIAL. 2.2. CONCURSO DE PESSOAS CERTIFICADO PELOS DEPOIMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. EQUÍVOCO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. 3.2. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). PENA PREVISTA EM UM SÓ TIPO. AUMENTO. 1. A confissão do comparsa adolescente e as declarações firmes das Vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios constituídos no processo, autorizam a prolação de sentença condenatória. 2.1. Incide a qualificadora referente ao arrombamento da janela da residência da Vítima quando devidamente comprovada por fotografias e pelo exame técnico. 2.2. A qualificadora do concurso de pessoas, tal qual capitulada no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, deve ser mantida quando certificado que o Acusado, juntamente com comparsa, mediante arrombamento, invadiu a casa da Vítima e subtraiu seus pertences. 3.1. A adoção do patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria "não deve ser feito 'em cascata', isto é, na primeira circunstância judicial desfavorável, aumenta-se 1/6 (um sexto), na segunda, novamente acrescenta-se 1/6 (um sexto) sobre o valor obtido anteriormente e assim sucessivamente. A majoração referendada deverá ocorrer de maneira uniforme; vale dizer, aplicar-se-á 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime, e o resultado dessa operação representa o aumento que será efetuado a cada circunstância judicial desfavorável" (TJSC, Ap. Crim. 2012.002736-4, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.12). 3.2. Na hipótese de concurso formal de delitos a multa não deve suportar aumento se é prevista em apenas um dos tipos penais, sob pena de tornar sua aplicação mais gravosa que o concurso material e violar o disposto no par. ún. do art. 70 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA E DA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030976-0, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADA. PALAVRAS INCRIMINATÓRIAS DAS VÍTIMAS E DO COMPARSA ADOLESCENTE. 2. CRIME QUALIFICADO. 2.1. ARROMBAMENTO ATESTADO POR FOTOGRAFIAS E POR LAUDO PERICIAL. 2.2. CONCURSO DE PESSOAS CERTIFICADO PELOS DEPOIMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. EQUÍVOCO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. 3.2. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). PENA PREVISTA EM UM SÓ TIPO. AUMENTO. 1. A confissão do comparsa adolescente e as declarações firmes das Vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios constituídos no processo, autorizam a prolação de sentença condenatória. 2.1. Incide a qualificadora referente ao arrombamento da janela da residência da Vítima quando devidamente comprovada por fotografias e pelo exame técnico. 2.2. A qualificadora do concurso de pessoas, tal qual capitulada no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, deve ser mantida quando certificado que o Acusado, juntamente com comparsa, mediante arrombamento, invadiu a casa da Vítima e subtraiu seus pertences. 3.1. A adoção do patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria "não deve ser feito 'em cascata', isto é, na primeira circunstância judicial desfavorável, aumenta-se 1/6 (um sexto), na segunda, novamente acrescenta-se 1/6 (um sexto) sobre o valor obtido anteriormente e assim sucessivamente. A majoração referendada deverá ocorrer de maneira uniforme; vale dizer, aplicar-se-á 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime, e o resultado dessa operação representa o aumento que será efetuado a cada circunstância judicial desfavorável" (TJSC, Ap. Crim. 2012.002736-4, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.9.12). 3.2. Na hipótese de concurso formal de delitos a multa não deve suportar aumento se é prevista em apenas um dos tipos penais, sob pena de tornar sua aplicação mais gravosa que o concurso material e violar o disposto no par. ún. do art. 70 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA E DA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.030976-0, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Ibirama
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