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Jurisprudência


TJSC 2015.031092-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (LEP, ART. 50, V). JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 52). ALEGAÇÃO DE QUE NOTÍCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE É INCAPAZ DE CONFIGURAR FALTA GRAVE E REGREDIR O REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. - O descumprimento de qualquer uma das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave e enseja a regressão do regime prisional do reeducando (LEP, art. 50, V, e art. 118, I). - A justificativa apresentada pelo reeducando, carente de provas, não é capaz de impedir a caracterização da falta grave. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - O reconhecimento de falta grave em desfavor do reeducando não caracteriza ofensa à presunção de inocência. Ainda que vigore o sistema das garantias no sistema constitucional brasileiro, nenhuma delas se reveste de caráter absoluto, legitimando, ainda que exepcionalmente, a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais, nos termos da lei. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.031092-1, de Descanso, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Descanso
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