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Jurisprudência


TJSC 2015.031110-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENCA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NO PAGAMENTO REGULAR DA OBRIGAÇÃO - CONTRATO, ADEMAIS, QUE FIGURA COMO DE COMPRA E VENDA CIVIL - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção creditícia por obrigação já liquidada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, não fosse a necessidade de redistribuição dos autos com lastro na quitação da dívida acarretadora da negativação, verifica-se se tratar de contrato de compra e venda civil, carecendo este Fracionário, também sob esse aspecto, de competência para o exame da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031110-5, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Meleiro
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