TJSC 2015.031244-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS POR FRATURA NO COTOVELO DIREITO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE OS VALORES DEVIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais." (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25-9-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031244-4, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS POR FRATURA NO COTOVELO DIREITO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE OS VALORES DEVIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais." (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25-9-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031244-4, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Barra Velha
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